sexta-feira, 21 de março de 2008

- EUTANÁSIA

EUTANÁSIA NO BRASIL

Está tramitando no Senado Federal, um projeto de lei 125/96, elaborado desde 1995, estabelecendo critérios para a legalização da "morte sem dor". O projeto prevê a possibilidade de que pessoas com sofrimento físico ou psíquico possam solicitar que sejam realizados procedimentos que visem a sua própria morte. A autorização para estes procedimentos será dada por uma junta médica, composta por 5 membros, sendo dois especialistas no problema do solicitante. Caso o paciente esteja impossibilitado de expressar a sua vontade, um familiar ou amigo poderá solicitar à Justiça tal autorização.
O projeto de lei é bastante falho na abordagem de algumas questões fundamentais, tais como o estabelecimento de prazos para que o paciente reflita sobre sua decisão, sobre quem será o médico responsável pela realização do procedimento que irá causar a morte do paciente, entre outros itens.
Também está tramitando o Anteprojeto de Lei que altera os dispositivos do Código Penal e dá outras providências, legislando sobre a questão da eutanásia em dois itens do artigo 121.

Homicídio
Art. 121. Matar alguém: Pena - Reclusão, de seis a vinte anos.Eutanásia
Parágrafo 3o. Se o autor do crime agiu por compaixão, a pedido da vítima, imputável e maior, para abreviar-lhe o sofrimento físico insuportável, em razão de doença grave: Pena - Reclusão, de três a seis anos.
Exclusão de Ilicitude
Parágrafo 4o. Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada por dois médicos, a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do paciente, ou na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão.
A redação dos parágrafos deixa margem a interpretações diversas. Alguns autores estão denominando, equivocadamente, a situação prevista no parágrafo 4o. de Ortotanásia. E não atinge a questão principal que é a de estabelecer critérios uniformes de morte torácica ou encefálica para todas as situações, e não apenas para a doação de órgãos, neste último caso.
Eutanásia em outros países
Diversos povos, como os celtas, por exemplo, tinham por hábito que os filhos matassem os seus pais quando estes estivessem velhos e doentes. Na Índia os doentes incuráveis eram levados até a beira do rio Ganges, onde tinham as suas narinas e a boca obstruídas com o barro. Uma vez feito isto eram atirados ao rio para morrerem. Na própria Bíblia tem uma situação que evoca a eutanásia, no segundo livro de Samuel. A discussão a cerca dos valores sociais, culturais e religiosos envolvidos na questão da eutanásia vem desde a Grécia antiga. Por exemplo, Platão, Sócrates e Epicuro defendiam a idéia de que o sofrimento resultante de uma doença dolorosa justificava o suicídio. Em Marselha, neste período, havia um depósito público de cicuta a disposição de todos. Aristóteles, Pitágoras e Hipócrates, ao contrário, condenavam o suicídio. No juramento de Hipócrates consta: "eu não darei qualquer droga fatal a uma pessoa, se me for solicitado, nem sugerirei o uso de qualquer uma deste tipo". Desta forma a escola hipocrática se já se posicionava contra o que hoje tem a denominação de eutanásia e de suicído assistido.
Estas discussões não ficaram restrita apenas a Grécia. Cleópatra VII (69aC-30aC) criou no Egito uma "Academia" para estudar formas de morte menos dolorosas.
A discussão sobre o tema prosseguiu o longo da história da humanidade, com a participação de Lutero, Thomas Morus (Utopia), David Hume (On suicide), Karl Marx (Medical Euthanasia) e Schopenhauer. No século passado, o seu apogeu foi em 1895, na então Prússia, quando, durante a discussão do seu plano nacional de saúde, foi proposto que o Estado deveria prover os meios para a realização de eutanásia em pessoas que se tornaram incompetentes para solicitá-la.
No século XX, esta discussão teve um de seus momentos mais acalorados entre as décadas de 20 e 40. Foi enorme o número de exemplos de relatos de situações que foram caracterizadas como eutanásia, pela imprensa leiga, neste período. O Prof. Jiménez de Asúa catalogou mais de 34 casos. No Brasil, na Faculdade de Medicina da Bahia, mas também no Rio de Janeiro e em São Paulo, inúmeras teses foram desenvolvidas neste assunto entre 1914 e 1935. Na Europa, especialmente, muito se falou de eutanásia associando-a com eugenia. Esta proposta buscava justificar a eliminação de deficientes, pacientes terminais e portadores de doenças consideradas indesejáveis. Nestes casos, a eutanásia era, na realidade, um instrumento de "higienização social", com a finalidade de buscar a perfeição ou o aprimoramento de uma "raça", nada tendo a ver com compaixão, piedade ou direito para terminar com a própria vida.
Em 1931, na Inglaterra, o Dr. Millard propôs uma Lei para Legalização da Eutanásia Voluntária, que foi discutida até 1936, quando a Câmara dos Lordes a rejeitou. Esta sua proposta serviu, posteriormente, de base para o modelo holandês. Durante os debates, em 1936, o médico real, Lord Dawson, revelou que tinha "facilitada” a morte do Rei George V, utilizando morfina e cocaína.
O Uruguai, em 1934, incluiu a possibilidade da eutanásia no seu Código Penal, através da possibilidade do "homicídio piedoso". Esta legislação uruguaia possivelmente seja a primeira regulamentação nacional sobre o tema. Vale salientar que esta legislação continua em vigor até o presente. A doutrina do Prof. Jiménez de Asúa, penalista espanhol, proposta em 1925, serviu de base para a legislação uruguaia.
Em outubro de 1939 foi iniciado o programa nazista de eutanásia, sob o código "Aktion T 4". O objetivo inicial era eliminar as pessoas que tinham uma "vida que não merecia ser vivida". Este programa materializou a proposta teórica da "higienização social".
Em 1954, o teólogo episcopal Joseph Fletcher, publicou um livro denominado "Morals and Medicine", onde havia um capítulo com título "Euthanasia: our rigth to die". A Igreja Católica, em 1956, posicionou-se de forma contrária à eutanásia por ser contra a "lei de Deus". O Papa Pio XII, numa alocução a médicos, em 1957, aceitou, contudo, a possibilidade de que a vida possa ser encurtada como efeito secundário a utilização de drogas para diminuir o sofrimento de pacientes com dores insuportáveis, por exemplo. Desta forma, utilizando o princípio do duplo efeito, a intenção é diminuir a dor, porém o efeito, sem vínculo causal, pode ser a morte do paciente.
Em 1968, a Associação Mundial de Medicina adotou uma resolução contrária a eutanásia.
Em 1973, na Holanda, uma médica geral, Dra. Geertruida Postma, foi julgada por eutanásia, praticada em sua mãe, com uma dose letal de morfina. A mãe havia feito reiterados pedidos para morrer. Foi processada e condenada por homicídio, com uma pena de prisão de uma semana (suspensa), e liberdade condicional por um ano. Neste julgamento foram estabelecidos os critérios para ação do médico.
Em 1980, o Vaticano divulgou uma Declaração sobre Eutanásia, onde existe a proposta do duplo efeito e a da descontinuação de tratamento considerado fútil.
Em 1981, a Corte de Rotterdam revisou e estabeleceu os critérios para o auxílio à morte. Em 1990, a Real Sociedade Médica dos Países Baixos e o Ministério da Justiça estabeleceram uma rotina de notificação para os casos de eutanásia, sem torná-la legal, apenas isentando o profissional de procedimentos criminais.
Em 1991, houve uma tentativa frustrada de introduzir a eutanásia no Código Civil da Califórnia/EEUU. Neste mesmo ano a Igreja Católica, através de uma Carta do Papa João Paulo II aos bispos, reiterou a sua posição contrária ao aborto e a eutanásia, destacando a vigilância que as escolas e hospitais católicos deveriam exercer na discussão destes temas.
Os Territórios do Norte da Austrália, em 1996, aprovaram uma lei que possibilita formalmente a eutanásia. Meses após esta lei foi revogada, impossibilitando a realização da eutanásia na Austrália.
Em 1996, foi proposto um projeto de lei no Senado Federal (projeto de lei 125/96), instituíndo a possibilidade de realização de procedimentos de eutanásia no Brasil. A sua avaliação nas comissões especializadas não properou.
Em maio de 1997 a Corte Constitucional da Colômbia estabeleceu que "ninguém pode ser responsabilizado criminalmente por tirar a vida de um paciente terminal que tenha dado seu claro consentimento". Esta posição estabeleceu um grande debate nacional entre as correntes favoráveis e contrárias. Vale destacar que a Colômbia foi o primeiro país sul-americano a constituir um Movimento de Direito à Morte, criado em 1979.
Em outubro de 1997 o estado do Oregon, nos Estados Unidos, legalizou o suicídio assistido, que foi interpretado erroneamente, por muitas pessoas e meios de comunicação, como tendo sido autorizada a prática da eutanásia.
Em novembro de 2000 a Câmara de Representantes dos Países Baixos aprovou, com uma parte do plenário se manifestando contra, uma legislação sobre morte assistida. Esta lei permitirá inclusive que menores de idade possam solicitar este procedimento. Falta ainda a aprovação pelo Senado, mas a aprovação é dada como certa. Esta lei apenas torna legal um procedimento que já era consentido pelo Poder Judiciário holandês. A repercussão mundial foi muito grande com forte posicionamento do Vaticano afirmando que esta lei atenta contra a dignidade humana.
Suicídio - Suicídio é um ato voluntário pelo qual uma pessoa tem a intenção e provoca a sua própria morte. O suicídio pode ser realizado por atos (tiro ou envenenamento) ou por omissão (greve de fome). O que é comum a ambas as formas de suicídio é a introdução de uma causa de morte, não existente anteriormente.
Eugenia - Ao longo da história da humanidade, vários povos, tais como os gregos, celtas, fueginos (indígenas sul-americanos), eliminavam as pessoas deficientes, as mal-formadas ou as muito doentes.
O termo Eugenia foi criado por Francis Galton (1822-1911), que o definiu como:
O estudo dos agentes sob o controle social que podem melhorar ou empobrecer as qualidades raciais das futuras gerações seja fisica ou mentalmente.
Galton publicou, em 1865, um livro "Hereditary Talent and Genius" onde defende a idéia de que a inteligência é predominantemente herdada e não fruto da ação ambiental. Parte destas conclusões ele obteve estudando 177 biografias, muitas de sua própria família.
Galton era parente de Charles Darwin (1809-1882). Erasmus Darwin era avô de ambos, porém com esposas diferentes, Darwin descendeu da primeira, por parte de pai, e Galton da segunda, por parte de mãe. Darwin havia publicado "A Origem das Espécies" em 1858.
No seu livro, Galton propunha que "as forças cegas da seleção natural, como agente propulsor do progresso, devem ser substituidas por uma seleção consciente e os homens devem usar todos os conhecimentos adquiridos pelo estudo e o processo da evolução nos tempos passados, a fim de promover o progresso físico e moral no futuro".
O argentino José Ingenieros publicou, em 1900, um texto, posteriormente divulgado como um livro, denominado "La simulación en la lucha por la vida". Neste texto incluem-se algumas considerações eugênicas, tais como:
"Por acaso, os homens do futuro, educando seus sentimentos dentro de uma moral que reflita os verdadeiros interesses da espécie, possam tender até uma medicina superior, seletiva; o cálculo sereno desvanecería uma falsa educação sentimental, que contribui para a conservação dos degenerados, com sérios prejuízos para a espécie".
Em 1908, foi fundada a "Eugenics Society" em Londres, primeira organização a defender estas idéias de forma organizada e ostensiva. Um de seus líderes era Leonard Darwin (1850-1943), oitavo dos dez filhos de Charles Darwin. Ele era militar e engenheiro. Em vários países europeus (Alemanha, França, Dinamarca, Tchecoslováquia, Hungria, Áustria, Bélgica, Suiça e União Soviética, dentre outros) e americanos (Estados Unidos, Brasil, Argentina, Perú) proliferaram sociedades semelhantes.
Segundo Oliveira, a Sociedade Paulista de Eugenia, foi a primeira do Brasil, tendo sido fundada em 1918.
Na edição de 1920, Ingenieros ressaltou, em nota de rodapé, que as suas opiniões haviam sido confirmadas pela rápida difusão das idéias eugenistas em diferentes partes do mundo.
O 1o. Congresso Brasileiro de Eugenismo foi realizado no Rio de Janeiro, em 1929. Um dos temas abordado era "O Problema Eugênico da Migração". O Boletim de Eugenismo propunha a exclusão de todas as imigrações não-brancas. Em março de 1931 foi criada a Comissão Central de Eugenismo, sendo o seu presidente Renato Kehl e o Prof. Belisário Pena um dos membros da diretoria. Os objetivos desta Comissão eram os seguintes:
- Manter o interesse do estudo de questões eugenistas no país;
- Difundir o ideal de regeneração física, psíquica e moral do homem;
- Prestigiar e auxiliar as iniciativas científicas ou humanitárias de caráter eugenista que sejam dignas de consideração.
Em vários países foram propostas políticas de "higiene ou profilaxia social", com o intuito de impedir a procriação de pessoas portadoras de doenças tidas como hereditárias e até mesmo de eliminar os portadores de problemas físicos ou mentais incapacitastes.
Jiménez de Asúa defendeu a idéia de que a política alemã, italiana e espanhola nesta área não era eugenistas, mas sim "racismo" oriundo do nacional-socialismo alemão. Vale lembrar que as idéias alemãs se originaram do trabalho do Conde de Gobineau - "Ensaio sobre a desigualdade das raças humanas" - publicado em 1854. Antes, portanto, das idéias darwinistas terem sido divulgadas e do termo Eugenia ter sido criado. O Conde de Gobineau esteve no Brasil, onde coletou dados. Neste ensaio foi feita a proposta da superioridade da "raça ariana", posteriormente levada a extremo pelos teóricos do nazismo Günther e Rosenberg nos anos de 1920 a 1937. Outro autor alemão, Gauch, afirmava que havia menos diferenças anatômicas e hsitológicas entre o homem e os animais, do que as verificadas entre um nórdico (ariano) e as demais "raças". Isto acabou sendo objeto de legislação em 1935, através das " Leis de Nuremberg", que proibiam o casamento e o contato sexual de alemães com judeus, o casamento de pessoas com transtornos mentais, doenças contagiosas ou hereditárias. Para casar era preciso obter um certificado de saúde. Em 1933 já haviam sido publicados as leis que propunham a esterilização de pessoas com problemas hereditários e a castração dos delinquentes sexuais.
Jiménez de Asúa propunha que a Eugenia deveria se ocupar de três grandes grupos de problemas: a obtenção de uma descendência saudável (profilaxia), a consecução de matrimônios eugênicos (realização) e a paternidade e maternidade consciente (perfeição).
A profilaxia seria obtida através de ações tais como: combate às doenças venéreas, prostituição e pela caracterização do delito de contágio venéreo.
A realização ocorreria através dos casais eugênicos e do reconhecimento médico pré-matrimonial.
A perfeição proporia meios para que fosse possíveis a limitação da natalidade, os meios anticoncepcionais, a esterilização, o aborto e a eutanásia.
Com o desenvolvimento das modernas técnicas de diagnóstico genético, do debate sobre os temas do aborto, da eutanásia e da repercussão da epidemia de AIDS, muito destas idéias são discutidas com base em pressupostos eugênicos, sem que este referencial seja explicitamente referido.

Eutanásia na Holanda
Na Holanda a eutanásia é legalizada. Até a aprovação final da nova lei de Eutanásia, os artigos do Código Penal continuaram tendo validade. A nova lei, já aprovada na Câmara Baixa e no Senado holandês, torna a morte assistida (eutanásia ou suicídio assistido) um procedimento legalizado nos Países Baixos, alterando os artigos 293 e 294 da lei criminal holandesa. A legalização foi aprovada em 10 de abril de 2001, entrando em vigor em abril de 2002.
A Eutanásia vem sendo debatida na Holanda desde a década de 1970. Inúmeras situações ocorridas com pacientes e seus médicos geraram questionamentos quanto aos seus aspectos morais e legais. Elas começaram em 1973, com o caso Postma.
Desde 1990 o Ministério da Justiça e a Real Associação Médica Holandesa (RDMA) concordaram em um procedimento de notificação de eutanásia. Desta forma, o médico fica imune de ser acusado, apesar de ter realizado um ato ilegal.
A Lei Funeral (Burial Act) de 1993 incorporou os cinco critérios para eutanásia e os três elementos de notificação do procedimento. Isto tornou a eutanásia um procedimento aceito, porém não legal. Estas condições eximem o médico da acusação de homicídio.
Os cinco critérios, propostos em 1973, duranto o julgamento do caso Postma, e estabelecidos pela Corte de Rotterdam, em 1981, para a ajuda à morte não penalizável, por um médico, são os seguintes:
1. A solicitação para morrer deve ser uma decisão voluntária feita por um paciente informado; ·
2. A solicitação deve ser bem considerada por uma pessoa que tenha uma compreensão clara e correta de sua condição e de outras possibilidades. A pessoa deve ser capaz de ponderar estas opções, e deve ter feito tal ponderação;
3. O desejo de morrer deve ter alguma duração; ·
4. Deve haver sofrimento físico ou mental que seja inaceitável ou insuportável; ·
5. A consultoria com um colega é obrigatória.
O acordo entre o Ministério da Justiça e a Real Associação Médica da Holanda, estabelece três elementos para notificação:
1. O médico que realizar a eutanásia ou suicídio assistido não deve dar um atestado de óbito por morte natural. Ele deve informar a autoridade médica local utilizando um extenso questionário ;
2. A autoridade médica local relatará a morte ao promotor do distrito;
3. O promotor do distrito decidirá se haverá ou não acusação contra o médico.
Se o médico seguir as cinco recomendações o promotor não fará a acusação. Em um
estudo publicado em fevereiro de 2000, foi apresentado um levantamento 649 casos de eutanásia (535) e de suicídio assistido (114). Muitas solicitações de suicídio assistido acabaram tornando-se eutanásia pela necessidade do médico intervir diretamente na administração da droga em dose letal, devido a inabilidade dos pacientes em executar o procedimento ou intervalo de tempo muito longo entre a administração do medicamento e a morte. Em 3% dos casos de eutanásia e em 6% dos casos de suicídio assistido ocorreram complicações com os pacientes antes de sua morte.
A nova lei, aprovada com 104 votos favoráveis e 40 contrários, em 28 de novembro de 2000, incorpora algumas novas questões, tais como a possibilidade de realizar este tipo de procedimento em menores de idade, a
partir dos 12 anos. Dos 12 aos 16 anos a solicitação do paciente deve ser acompanhada pela autorização dos pais. Além dos critérios, já previamente em vigor, mais um foi incluído, o que estabelece que o término da vida deva ser feito de uma maneira medicamente apropriada. Em 11 de abril de 2001 o senado aprovou esta mesma lei. Houve protestos populares contra esta medida, apesar de haver uma maioria expressiva da população ter se manifestado favoravelmente a este respeito em pesquisas de opinião pública. Os novos critérios legais estabelecem que a eutanásia só pode ser realizada:
Quando o paciente tiver uma doença incurável e estiver com dores insuportáveis.
O paciente deve ter pedido, voluntariamente, para morrer.
Depois que um segundo médico tiver emitido sua opinião sobre o caso.

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